Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a
fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e
indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii)
estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o
art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é cabível quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º;
art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE,
Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n.
891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
23.4.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a
fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e
indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii)
estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o
art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é cabível quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto,
mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º;
art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE,
Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n.
891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
23.4.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Og Fernandes
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.