STJ — 1949115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4761e7c5160ac8c763425d0d11fe677f59b6d8b37249ec80d3d0f531802423e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884228
Número de registro na fonte
202102192303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii) estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.4.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii) estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.4.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.