STJ — 2026564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42c00c9cf819ee505fb94fb2b1ba514f780e68800a8e60719159ec0bbe370211

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884229
Número de registro na fonte
202103864483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967; 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993; 395, III, DO CPP; E 69 DO CP. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de demonstração de dolo específico e de prejuízo ao erário justifica o não recebimento da denúncia por atipicidade da conduta; (ii) verificar se há justa causa para a deflagração de ação penal com base nos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a efetiva comprovação desse prejuízo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui pela ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, fundamentando a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os elementos probatórios não são suficientes para sustentar a denúncia.
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a tipicidade penal, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação desse prejuízo. 2. A ausência desses elementos justifica o não recebimento da denúncia por falta de justa causa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º.4.2022; STJ, HC n. 452.323/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967; 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993; 395, III, DO CPP; E 69 DO CP. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de demonstração de dolo específico e de prejuízo ao erário justifica o não recebimento da denúncia por atipicidade da conduta; (ii) verificar se há justa causa para a deflagração de ação penal com base nos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a efetiva comprovação desse prejuízo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui pela ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, fundamentando a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os elementos probatórios não são suficientes para sustentar a denúncia. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a tipicidade penal, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação desse prejuízo. 2. A ausência desses elementos justifica o não recebimento da denúncia por falta de justa causa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º.4.2022; STJ, HC n. 452.323/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.