STJ — 2026564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42c00c9cf819ee505fb94fb2b1ba514f780e68800a8e60719159ec0bbe370211
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000884229
- Número de registro na fonte
- 202103864483
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967; 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993; 395, III, DO CPP; E 69 DO CP. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de demonstração de dolo específico e de prejuízo ao erário justifica o não recebimento da denúncia por atipicidade da conduta; (ii) verificar se há justa causa para a deflagração de ação penal com base nos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a efetiva comprovação desse prejuízo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, o Tribunal de origem conclui pela ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, fundamentando a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os elementos probatórios não são suficientes para sustentar a denúncia.
- O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a tipicidade penal, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação desse prejuízo. 2. A ausência desses elementos justifica o não recebimento da denúncia por falta de justa causa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º.4.2022; STJ, HC n. 452.323/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.