Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte
agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da
inadmissão, limitando-se a alegações genéricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
de não conhecimento do agravo.
- A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula
182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe 24.2.2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
1º.2.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte
agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da
inadmissão, limitando-se a alegações genéricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
de não conhecimento do agravo.
5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula
182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe 24.2.2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
1º.2.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.