STJ — 2684109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d97ce6662075913c18ebf75b8bd3b55a449c952b0b190d8a2ea5146cadbec47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884232
Número de registro na fonte
202402441270
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d97ce6662075913c18ebf75b8bd3b55a449c952b0b190d8a2ea5146cadbec47. SHA-256 do comentário: fa39b57096de355df0ecada78dc4234837bba12a08a6e894bde10a3ac5b32eca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ATUAÇÃO DA AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE "MULA" EM FAVOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A JUSTIFICAR A VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EN FRAÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ATUAÇÃO DA AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE "MULA" EM FAVOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A JUSTIFICAR A VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EN FRAÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.