Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR
DE BONS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas
instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente.
Trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes;
ademais, o delito a ele imputado não haveria sido praticado com
violência ou grave ameaça.
- Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento
atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a
ela alternativas, notadamente a proibição de frequentar
estabelecimentos prisionais e de manter contato com os corréus, bem
como a suspensão do exercício da advocacia e a monitoração
eletrônica.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR
DE BONS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas
instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente.
Trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes;
ademais, o delito a ele imputado não haveria sido praticado com
violência ou grave ameaça.
4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento
atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a
ela alternativas, notadamente a proibição de frequentar
estabelecimentos prisionais e de manter contato com os corréus, bem
como a suspensão do exercício da advocacia e a monitoração
eletrônica.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.