STJ — 868844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-09-16Data da publicação: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884248
Número de registro na fonte
202304118338
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653
  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 8c8cb7cf6273fafc2342c6631479c0dd5529c1b9683cf3fb3f2c7bba04691653
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva, forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não haveria a aplicação do art. 71 do CP.
  2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n. 1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019).
  3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do writ.
  4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de análise pela Corte local.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva, forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não haveria a aplicação do art. 71 do CP. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n. 1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019). 3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do writ. 4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de análise pela Corte local. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.