Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao
deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o
período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior
no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva,
forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância
entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em
observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71
do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes
militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79
e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não
haveria a aplicação do art. 71 do CP.
- Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em
relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal
Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n.
1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019).
- Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame
de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do
writ.
- O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do
Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a
aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de
análise pela Corte local.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE
DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao
deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o
período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior
no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva,
forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância
entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em
observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71
do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes
militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79
e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não
haveria a aplicação do art. 71 do CP.
2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em
relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal
Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n.
1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de
autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame
de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do
writ.
4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do
Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a
aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de
análise pela Corte local.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.