Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, "[c]onforme jurisprudência desta Corte Superior, 'a
norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem
por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso
da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em
razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp
744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
5/6/2006)' (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)
- Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de
10/05/2021, "[t]erão direito à remição de pena pela leitura as
pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer
obra literária, independentemente de participação em projetos ou de
lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: [...] V -
para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de
pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze)
obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a
possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período
de 12 (doze) meses".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, "[c]onforme jurisprudência desta Corte Superior, 'a
norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem
por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso
da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em
razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp
744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
5/6/2006)' (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)
2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de
10/05/2021, "[t]erão direito à remição de pena pela leitura as
pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer
obra literária, independentemente de participação em projetos ou de
lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: [...] V -
para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de
pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze)
obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a
possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período
de 12 (doze) meses".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.