STJ — 934977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15ad1427c620cd4f76fdfc384967d5a7f6cfb270b6be5d6c6f6817d3c218793

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884251
Número de registro na fonte
202402921510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f15ad1427c620cd4f76fdfc384967d5a7f6cfb270b6be5d6c6f6817d3c218793
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de vista penal".
  3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  4. No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito, não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de novos elementos colacionados pela defesa.
  5. Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não [ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico", observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de novos elementos colacionados pela defesa.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de vista penal". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito, não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de novos elementos colacionados pela defesa. 5. Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não [ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico", observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de novos elementos colacionados pela defesa. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.