Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado
possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e
porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade
concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o
agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra
agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de
vista penal".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito,
não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na
arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no
local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo
de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte
local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de
indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus
commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o
inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se
tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância
para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos
autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que
avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição
que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os
elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as
conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não
inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de
novos elementos colacionados pela defesa.
- Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do
acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em
sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a
ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não
[ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente
ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico",
observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão
impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento
do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal
conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior,
a partir de novos elementos colacionados pela defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado
possui envolvimento anterior nos crimes de roubo, resistência e
porte ilegal de arma de fogo", além de registrar "a gravidade
concreta do presente fato, [pois,] ao que consta, recai sobre o
agente indícios de autoria do crime de homicídio tentado contra
agente de segurança pública, conduta extremamente grave do ponto de
vista penal".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. No que tange à alegação de que "não há exame de corpo de delito,
não há materialidade do crime por não existir apreensão e perícia na
arma, não existem projéteis apreendidos, não existe perícia no
local do suposto crime, não existe exame residuográfico e de corpo
de delito, e logo, não existe prova da existência do crime", a Corte
local cingiu-se a afirmar que "fica evidente a existência de
indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva (fumus
commissi delicti), com base nos elementos colhidos durante o
inquérito policial, sobretudo no depoimento das vítimas, que, em se
tratando de suposta tentativa branca, possui especial relevância
para a materialidade delitiva, conforme documentação acostada aos
autos". Portanto, considerando os depoimentos dos policiais que
avistaram a motocicleta produto de roubo e iniciaram a perseguição
que culminou com a prisão do paciente, forçoso concluir que, com os
elementos constantes dos autos, não é possível, por ora, infirmar as
conclusões do acórdão impugnado. Tal conclusão, todavia, não
inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior, a partir de
novos elementos colacionados pela defesa.
5. Quanto à alegação defensiva de que, "conforme o depoimento do
acusado na delegacia e na audiência de custodia, o mesmo estava em
sua residência quando a polícia entrou em busca de uma arma, vindo a
ser torturado", bem como o fato de "o exame de corpo de delito não
[ter sido] juntado no inquérito policial, e ainda, [de o paciente
ter se] voluntari[ado] para realizar o exame residuográfico",
observo que tais elementos não foram analisados pelo acórdão
impugnado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento
do tema. Vale reiterar, tal como no tópico anterior, que tal
conclusão não inviabiliza posterior análise por esta Corte Superior,
a partir de novos elementos colacionados pela defesa.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.