STJ — 934154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4f8d23b9c1e02a03f07d116e855aabccd790ab1723f15427aa58a216906fe9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça, cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior".
- Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução.
- Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.
- A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na
impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra
de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça,
cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento
definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de
eventual intervenção desta Corte Superior".
2. Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no
trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em
flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi
concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a
denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e
determinada a designação de audiência de instrução.
3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da
Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para
oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a
ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito,
conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.
4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais
acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada,
já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.