STJ — 934083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bdeef0f50e9407d2b2a165e118f66a039e84917dceb4c7e77ae4381b9a37b94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento penal".
  2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
  3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena" (AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.)
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo "o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento penal". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena" (AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.