STJ — 2035287

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ba4689094a17391c05621a925da8f7ce58cf0bac8e6e20dc7e13ffaf4bba947

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MAIS BENIGNA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A situação apresentada corresponde ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o crédito tributário ter sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 12.382/2011.
  2. Ainda que a adesão ao parcelamento tributário tenha ocorrido em 20/9/2023 (fl. 1.616), ou seja, após o recebimento da denúncia, impõe-se a consideração da ultratividade da lei penal anterior mais benigna.
  3. Mutatis mutandis: [...] Na hipótese, consoante destacado na sentença condenatória, "[e]ntre os anos-calendário de 2002 e 2003, o denunciado, ciente da ilegalidade de seu comportamento, omitiu das autoridades fazendárias rendimentos provenientes de valores creditados em contas bancárias de sua titularidade, suprimindo com essa conduta o Imposto de Renda da Pessoa Física, [...] A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 7.3.11". Dessa forma, percebe-se que o crédito foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da legislação posterior mais gravosa, qual seja, 28/2/2011, de modo que o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não possui o condão de suspender a pretensão punitiva.
  4. Embargos de declaração acolhidos a fim de determinar a suspensão da ação penal ante o parcelamento dos débitos tributários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MAIS BENIGNA. 1. A situação apresentada corresponde ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o crédito tributário ter sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 12.382/2011. 2. Ainda que a adesão ao parcelamento tributário tenha ocorrido em 20/9/2023 (fl. 1.616), ou seja, após o recebimento da denúncia, impõe-se a consideração da ultratividade da lei penal anterior mais benigna. 3. Mutatis mutandis: [...] Na hipótese, consoante destacado na sentença condenatória, "[e]ntre os anos-calendário de 2002 e 2003, o denunciado, ciente da ilegalidade de seu comportamento, omitiu das autoridades fazendárias rendimentos provenientes de valores creditados em contas bancárias de sua titularidade, suprimindo com essa conduta o Imposto de Renda da Pessoa Física, [...] A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 7.3.11". Dessa forma, percebe-se que o crédito foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da legislação posterior mais gravosa, qual seja, 28/2/2011, de modo que o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não possui o condão de suspender a pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de determinar a suspensão da ação penal ante o parcelamento dos débitos tributários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.