STJ — 876307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d5c792e4c78eb882e97203b0c73ac700ca7a84e2ffeb0f446bec4c83ea7c30
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a diligência está amparada em
investigações realizadas com o intuito de apurar denúncia anônima
acerca da prática do crime de tráfico de drogas na residência do
réu. Nesse contexto, os policiais militares avistaram movimentação
suspeita e realizaram abordagem de um usuário que admitiu comprar as
drogas no endereço informado na notícia anônima. Além disso,
esclareceram as instâncias de origem que a entrada no domicílio fora
franqueada pela avó do réu, circunstância corroborada durante o
interrogatório do agravante em juízo - oportunidade em que ele
confirmou a permissão para buscas na residência. Tais elementos, em
seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel.
4. De mais a mais, alterar as premissas fáticas e concluir que o
consentimento quanto à entrada na residência não foi livremente
prestado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, expediente inviável na via mandamental. Precedentes.
5. A decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade
concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as
instâncias de origem que o agravante fora condenado definitivamente
pelo crime de roubo circunstanciado e indiciado pelo delito de
estelionato, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade
provisória.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente
pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.