STJ — 887806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6831f6bc2a1ab1849f1aa87b5b88be554c1bf2322656d8a1a6e7374c7e9bd66
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o esclarecimento dos fatos.
- A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a desclassificação da sua conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do
policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga
embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda
que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso
não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de
que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No
caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua
busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco
houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com
ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em
espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao
tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas
presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o
esclarecimento dos fatos.
2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do
agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a
desclassificação da sua conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.