STJ — 887806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6831f6bc2a1ab1849f1aa87b5b88be554c1bf2322656d8a1a6e7374c7e9bd66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o esclarecimento dos fatos.
  2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a desclassificação da sua conduta.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o esclarecimento dos fatos. 2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a desclassificação da sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.