STJ — 933715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9052a9885a2b5172a4da0013466934b695af160a5a3c477d6d5da0e3711f6a94
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAZENAMENTO
DE CENAS DE SEXO E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do
modus operandi dos delitos, já que, além de drogas, foram
encontrados em seu celular "registros de cenas de sexo e pornografia
envolvendo criança e adolescente" (e-STJ fl. 215).
3. Pontuou, ainda, a existência de "mandado de internação em aberto,
verifica-se que foi expedido nos autos registrados sob nº
1500091-50.2022.8.26.0582, procedimento que apura a prática de ato
análogo ao delito de homicídio culposo na condução de veículo
automotor" (e-STJ fl. 218). Portanto, a prisão cautelar está
amparada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. No que diz respeito à contemporaneidade da prisão preventiva, no
caso em tela, o agravante só teve a prisão preventiva decretada após
sua exata identificação por meio de trabalho investigativo e,
apenas após a realização de laudo pericial do aparelho celular, é
que foi requerida a sua custódia cautelar, em 20/7/2023.
6. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária
contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia
preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico de
drogas e armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo
adolescente.
7. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 Divulg 16-02-2022
Public 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que
os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de
risco.
8. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem
pública.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.