STJ — 2147108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b96d2138723a5b7339e8dff04fd8e2fe2214fbc711dff384352a262dd89b6ae
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Inviável o conhecimento de questão não analisada pelo Tribunal de
origem, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, ainda
mais quando ausente a oposição de embargos declaratórios para
provocar a manifestação do órgão julgador. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
2. Apesar de a prescrição poder ser reconhecida a qualquer tempo,
nos termos do art. 61 do CPP, inexistentes, no acórdão recorrido ou
na decisão de primeira instância, dados suficientes sobre os marcos
interruptivos, inviável o exame da questão nesta Corte, o que não
impede eventual reconhecimento no Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.