STJ — 187264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aee229c25ee76bc94d05c6d655f97041a5834cf0af4384e0289cd8d1ee265a6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que não reconheceu nulidade e manteve a tramitação da ação penal em que o agravante é réu e se apura a prática de crimes de homicídios qualificados tentado e consumado, inicialmente acerca da pretensão de juntada da integralidade de todos os arquivos magnéticos, que não foi conhecida por indevida supressão de instância.
  2. Ademais, não verificada nulidade probatória na obtenção dos prontuários médicos fornecidos, não sendo a diligência uma prova ilícita, porquanto houve posterior ratificação judicial.
  3. Finalmente, rever a conclusão das instâncias ordinárias, sobre a necessidade de produção probatória requerida pela defesa, não é viável na via eleita, pois demandaria reexame probatório. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que não reconheceu nulidade e manteve a tramitação da ação penal em que o agravante é réu e se apura a prática de crimes de homicídios qualificados tentado e consumado, inicialmente acerca da pretensão de juntada da integralidade de todos os arquivos magnéticos, que não foi conhecida por indevida supressão de instância. 2. Ademais, não verificada nulidade probatória na obtenção dos prontuários médicos fornecidos, não sendo a diligência uma prova ilícita, porquanto houve posterior ratificação judicial. 3. Finalmente, rever a conclusão das instâncias ordinárias, sobre a necessidade de produção probatória requerida pela defesa, não é viável na via eleita, pois demandaria reexame probatório. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.