STJ — 810740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200f31ae40ad05668ffe7b91513444de4b6aa547da87921d0fe701f621cb723c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl. 403).
  3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
  4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl. 403). 3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.