STJ — 810740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200f31ae40ad05668ffe7b91513444de4b6aa547da87921d0fe701f621cb723c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu, como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl. 403).
- Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Verifica-se que a negativa de aplicação do redutor não se deu,
como quer fazer crer a defesa, em razão de o agente ter sido
flagrado em ponto de tráfico ou da forma de acondicionamento da
droga. Da leitura dos autos, constata-se que as instâncias
ordinárias concluíram corretamente que o fato de o agente ter em
depósito grande quantidade de maconha, em sua residência, a pedido
de terceiro, sem indicação sequer de seu nome, consoante asseverado
em interrogatório judicial, são indicativas de dedicação a
atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante (fl.
403).
3. Nesse passo, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.