STJ — 921164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a81ccc29518b46e22d18dee5c45a1ddff8624bc299bad6b16bb123d5beea053
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 7 G DE CRACK. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, sobreleva o fato de o acusado ter sido condenado por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido (7 g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância.
- No processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na espécie, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido na posse do réu, muito menos na afirmação de que o dinheiro apreendido não possui comprovação de origem lícita. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade.
- Não ocorreu campana policial, mas uma abordagem pessoal do acusado, que se encontrava em via pública, com base em informações policiais. Com efeito, a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção (AgRg no AREsp n. 2.359.007/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023).
- Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas no acórdão impugnado, tampouco na sentença, de que as drogas apreendidas com o acusado não se destinavam ao consumo pessoal - como confessou -, mas para mercancia, ressai a conduta de trazer consigo a droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- Dada a reincidência do acusado (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode superar o prazo de 10 meses (art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Noto, todavia, que o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 5/8/2023), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória. Desse modo, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.