STJ — 194662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2242d1ab9f65635d773cc6404259cfff1a07ace884011e11f3b41a8a93b867a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022.
  2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).
  3. Ademais, "'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
  4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, "'o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada', de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
  5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em 25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu" (e-STJ fl. 42). Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual extinção da punibilidade do agravante.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista' (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022. 2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115). 3. Ademais, "'alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ'. (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. 4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, "'o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada', de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). 5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em 25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu" (e-STJ fl. 42). Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual extinção da punibilidade do agravante. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.