STJ — 908557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca10ee036c7d97c200b9d5e6a7a532ae90d6dc4467cbe7566c68f7959644b6d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA TÉCNICA E ACUSADO INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO COMO INTERPOSIÇÃO DO APELO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação, sobretudo na hipótese em que devidamente intimados o acusado e a defesa técnica. Perda de prazo expressamente assumida pela Defesa nas razões de recurso em sentido estrito interposto da decisão que inadmitiu o apelo.
  2. Conforme precedentes desta Corte, a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal.
  3. Inviável o reconhecimento de manifestação no sentido do direito ao recurso em liberdade em interrogatório como interposição recursal. Indicação ante tempus, em etapa anterior a decreto que pode ser absolutório ou condenatório, ausente o prejuízo que é essencial para o interesse recursal. Impossibilidade processual por ausência das condições para a sua própria existência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA TÉCNICA E ACUSADO INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO COMO INTERPOSIÇÃO DO APELO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação, sobretudo na hipótese em que devidamente intimados o acusado e a defesa técnica. Perda de prazo expressamente assumida pela Defesa nas razões de recurso em sentido estrito interposto da decisão que inadmitiu o apelo. 2. Conforme precedentes desta Corte, a intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante dos postulados da voluntariedade recursal. 3. Inviável o reconhecimento de manifestação no sentido do direito ao recurso em liberdade em interrogatório como interposição recursal. Indicação ante tempus, em etapa anterior a decreto que pode ser absolutório ou condenatório, ausente o prejuízo que é essencial para o interesse recursal. Impossibilidade processual por ausência das condições para a sua própria existência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.