STJ — 2002034

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 949c8bea1c32278ea577518a7f7b38f1980a35e20d530fb8de182c259c6f20e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que diz respeito à intempestividade dos embargos de declaração, bem como em relação à responsabilidade pela resolução do contrato, seria necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que diz respeito à intempestividade dos embargos de declaração, bem como em relação à responsabilidade pela resolução do contrato, seria necessário reexaminar as provas dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1167696>>-RJ, <<AgRg no AREsp 589464>>-DF (RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1502634>>-RS, <<AgInt no AREsp 729904>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.