STJ — 199959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8678e68ee5ede3faf8d77b333a0f6e45a135e43f173abf14a1f05bb8f676c554
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "[a] gravidade concreta dos fatos, notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC do paciente (ordem n° 43 - fls. 56/60) que a medida também visa evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação".
- A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que "[a] gravidade concreta dos fatos,
notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente
perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam
a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da
integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC
do paciente (ordem n° 43 - fls. 56/60) que a medida também visa
evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de
condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e receptação".
3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de
Justiça que "[o]s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de
Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.