STJ — 2467045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab90337b839750bc0add9dc19f285a079a1e15e5c3e2c426d7c5ae5522466cb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada, considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim, para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em citada Súmula n. 7 do STJ.
  3. O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma "guerra" entre os grupos rivais são elementos que justificam a avaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime.
  4. A matéria relativa à incompetência do juízo não foi prequestionada na instância de origem e não há que se falar em análise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para contornar as exigências de admissibilidade do recurso especial.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada, considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim, para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em citada Súmula n. 7 do STJ. 3. O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma "guerra" entre os grupos rivais são elementos que justificam a avaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime. 4. A matéria relativa à incompetência do juízo não foi prequestionada na instância de origem e não há que se falar em análise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para contornar as exigências de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.