TRT3 — 00000126920155030037

Classe: Carta Precatória CívelOrgao: 3ª Vara do Trabalho de Juiz de ForaGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-01-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c1d12c628eb7eeae3a6d1333219bad7a463ced1497bbaa75f78685a2c9676b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 10 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-01-09 a 2015-03-13.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-03-13
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-10
Conclusão (TPU 51)
2015-03-03
Expedição de documento (TPU 60)
2015-03-02
Mero expediente (TPU 11010)
2015-02-25
Conclusão (TPU 51)
2015-01-22
Expedição de documento (TPU 60)
2015-01-21
Mero expediente (TPU 11010)
2015-01-20
Mero expediente (TPU 11010)
2015-01-12
Conclusão (TPU 51)
2015-01-09
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Salário/Diferença Salarial

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–10 de 10. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-01-09T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2015-01-12T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  3. 2015-01-22T00:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  4. 2015-02-25T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  5. 2015-03-03T00:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2015-03-10T00:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  7. 2015-01-20T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2015-01-21T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  9. 2015-03-02T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 2015-03-13T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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