STJ — 2509472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b74cf05e10441768340171d52c4a869ba1ba1dc08b7711eaca3e4c0ae0f11d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEFINITIVO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como reconhecido pelo STF, somente poderá haver o delito de sonegação fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se considera caracterizada a ação delituosa, visto que esse fato integra, na visão da Suprema Corte, a própria tipicidade.
  2. Mesmo eventual investigação penal não pode ser deflagrada antes que haja o término definitivo do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o que significa dizer que todos os atos anteriores a esse momento não representam a ação delituosa (não há interesse na persecução penal).
  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEFINITIVO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como reconhecido pelo STF, somente poderá haver o delito de sonegação fiscal com a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que se considera caracterizada a ação delituosa, visto que esse fato integra, na visão da Suprema Corte, a própria tipicidade. 2. Mesmo eventual investigação penal não pode ser deflagrada antes que haja o término definitivo do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o que significa dizer que todos os atos anteriores a esse momento não representam a ação delituosa (não há interesse na persecução penal). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.