STJ — 908010

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331c430016562133c7fdd28ab3eda9db300f7b01b6a50bff264b5a00239a59b6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova.
  2. No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023).
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova. 2. No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023). 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.