STJ — 516530

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82b27d1e966553b862d5431c45d4a49b3396eeadcdda17a00d8c6330c72c5fd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A PENA-BASE APLICADA AO RÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
  2. A qualificadora em apreço não se confunde com a coautoria e, para o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão mediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas previamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de cometer uma série indeterminada de crimes.
  3. O paciente não pertencia ao bando, mas aderiu à conduta perpetrada por seus integrantes, ciente da elementar do tipo penal e, assim, todos têm de incidir nas sanções de um único e mesmo crime.
  4. A circunstância objetiva (prática do crime por bando) compõe a definição da conduta típica e se comunica ao corréu, uma vez que entrou na esfera de seu conhecimento.
  5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível para corrigir vício de motivação, inobservância de critérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a gravidade do injusto penal e a sanção aplicada.
  6. As instâncias ordinárias indicaram motivação idônea para negativar as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente, pois assinalaram que duas foram as vítimas, que a restrição da liberdade ocorreu nas dependências de delegacia e que a condição de policial, com anos de exercício da profissão, denota maior censurabilidade da conduta, pois é exigível dos agentes da segurança pública, com muito mais rigor, o cumprimento da lei penal.
  7. Entretanto, quanto aos motivos e às consequências do ilícito, não há registro de impulso ou resultado anormais ao tipo penal. As duas vetoriais devem ser afastadas, ante o vício de fundamentação.
  8. Também quanto ao crime de concussão, deixou de ser justificado o incremento da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal.
  9. É inviável a imposição do regime semiaberto, ante o quantum da pena fixado, superior a 8 anos de reclusão.
  10. Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do art. 59 do CP, redimensionar a pena-base do paciente e reduzir a sanção final, mantidos os demais termos da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A PENA-BASE APLICADA AO RÉU. 1. Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 2. A qualificadora em apreço não se confunde com a coautoria e, para o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão mediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas previamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de cometer uma série indeterminada de crimes. 3. O paciente não pertencia ao bando, mas aderiu à conduta perpetrada por seus integrantes, ciente da elementar do tipo penal e, assim, todos têm de incidir nas sanções de um único e mesmo crime. 4. A circunstância objetiva (prática do crime por bando) compõe a definição da conduta típica e se comunica ao corréu, uma vez que entrou na esfera de seu conhecimento. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível para corrigir vício de motivação, inobservância de critérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a gravidade do injusto penal e a sanção aplicada. 6. As instâncias ordinárias indicaram motivação idônea para negativar as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente, pois assinalaram que duas foram as vítimas, que a restrição da liberdade ocorreu nas dependências de delegacia e que a condição de policial, com anos de exercício da profissão, denota maior censurabilidade da conduta, pois é exigível dos agentes da segurança pública, com muito mais rigor, o cumprimento da lei penal. 7. Entretanto, quanto aos motivos e às consequências do ilícito, não há registro de impulso ou resultado anormais ao tipo penal. As duas vetoriais devem ser afastadas, ante o vício de fundamentação. 8. Também quanto ao crime de concussão, deixou de ser justificado o incremento da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal. 9. É inviável a imposição do regime semiaberto, ante o quantum da pena fixado, superior a 8 anos de reclusão. 10. Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do art. 59 do CP, redimensionar a pena-base do paciente e reduzir a sanção final, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.