STJ — 866767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d11961a2c2225553c7d3a61234324b339ebe7b55ad20d95cbc070546f624eae
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELATADA AMEAÇA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, urge consignar que ?[a]s medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem? (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.)
- É oportuno destacar também que ?[a] aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. [...] As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado? (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.)
- Na hipótese, a requerente ?fora ameaçada pelo ex-companheiro, que a aguardava na saída do seu local de trabalho portando uma arma de fogo na cintura, declaração esta, inclusive, reforçada pelo recolhimento do referido artefato bélico pelos agentes militares, conforme comando judicial, quando da intimação pessoal do paciente, que mantinha em sua residência uma pistola Taurus 9mm modelo gx4 grafeno com carregador e sem munição, de cor preta?, fundamentação suficiente à imposição das medidas protetivas de urgência.
- Por fim, é oportuno salientar que ??infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus? (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016)? (RHC n. 115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2019.)
- Habeas Corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RELATADA AMEAÇA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. Sobre o tema, urge consignar que ?[a]s medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a
integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo
satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se
vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda,
embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas
devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o
que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem? (AgRg no AREsp n.
2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
11/4/2024.)
2. É oportuno destacar também que ?[a] aplicação das medidas
protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III,
da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à
ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de
testemunhas. [...] As medidas protetivas de urgência são concedidas
independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem
como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito
policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que
será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado? (AgRg nos
EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe de 10/10/2023.)
3. Na hipótese, a requerente ?fora ameaçada pelo ex-companheiro, que
a aguardava na saída do seu local de trabalho portando uma arma de
fogo na cintura, declaração esta, inclusive, reforçada pelo
recolhimento do referido artefato bélico pelos agentes militares,
conforme comando judicial, quando da intimação pessoal do paciente,
que mantinha em sua residência uma pistola Taurus 9mm modelo gx4
grafeno com carregador e sem munição, de cor preta?, fundamentação
suficiente à imposição das medidas protetivas de urgência.
4. Por fim, é oportuno salientar que ??infirmar a conclusão da
instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte
probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento
probatório, vedado na via do habeas corpus? (RHC n. 74.318/RJ,
relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016,
DJe de 1º/9/2016)? (RHC n.
115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 12/11/2019.)
5. Habeas Corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.