STJ — 922824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 980476ce234536c3e4424d43b9865afecfe0cabc0dfd35f27854f76519f18f00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
  2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral.
  3. No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais, conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia, entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um.
  4. Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MONITORAÇÃO DO LOCAL. VISUALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral. 3. No caso, os fatos em análise ocorreram em 2009 - antes mesmo do julgamento do RE n. 603.616/RO, que fixou a tese, em regime de repercussão geral, acerca da necessidade da existência de fundadas razões anteriores à entrada no domicílio do indivíduo. Ademais, conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais receberam várias denúncias anônimas acerca da traficância nas proximidades do domicílio do corréu. Em seguida, os agentes públicos monitoraram o local e viram o momento em que compradores de drogas iam até um ponto de ônibus na frente da casa, o acusado aparecia, entregava-lhes algo, recebia outra coisa em troca e voltava à residência. Os policiais realizaram a busca pessoal em dois dos usuários e encontraram uma pedra de crack com cada um. 4. Na situação em exame, foram demonstradas fundadas razões para adentrar na casa do agente, externalizadas em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, haveria armazenamento de entorpecentes. A movimentação de usuários de entorpecentes no local, que iam lá adquirir as drogas, corroboraram as informações recebidas e autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.