STJ — 787336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d128651126babf34f84b091aa28a9419ac2eb7523bf788b948d29f082c92536
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em
moradia alheia, para sua validade e regularidade, exige a existência
de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade
de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o
ingresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos
policiais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo
previamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um
quilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo,
quando entregaria a droga em "biqueira". Busca domiciliar
justificada pelo contexto fático antecedente.
3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.