STJ — 936303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f1935130807c3299b00e715d0431af2af8f38988413696198aac07bcae1cb8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar agravo em execução, concedeu parcialmente o indulto ao paciente, aplicando-o apenas à condenação pelo crime de furto simples, e afastando sua incidência quanto ao delito de furto qualificado majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, considerando a pena máxima em abstrato dos crimes pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto.
- No caso, a condenação pelo crime de furto qualificado majorado possui pena máxima em abstrato de 8 anos, o que impede a concessão do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:
- Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as qualificadoras e majorantes do tipo penal, não se aplicando o benefício quando tal pena ultrapassa 5 anos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 155, §1º, § 4º, I, II; Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 854.433/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.