STJ — 936303

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f1935130807c3299b00e715d0431af2af8f38988413696198aac07bcae1cb8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar agravo em execução, concedeu parcialmente o indulto ao paciente, aplicando-o apenas à condenação pelo crime de furto simples, e afastando sua incidência quanto ao delito de furto qualificado majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, considerando a pena máxima em abstrato dos crimes pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto.
  2. No caso, a condenação pelo crime de furto qualificado majorado possui pena máxima em abstrato de 8 anos, o que impede a concessão do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:
  3. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as qualificadoras e majorantes do tipo penal, não se aplicando o benefício quando tal pena ultrapassa 5 anos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 155, §1º, § 4º, I, II; Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 854.433/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar agravo em execução, concedeu parcialmente o indulto ao paciente, aplicando-o apenas à condenação pelo crime de furto simples, e afastando sua incidência quanto ao delito de furto qualificado majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, considerando a pena máxima em abstrato dos crimes pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. 5. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto. 6. No caso, a condenação pelo crime de furto qualificado majorado possui pena máxima em abstrato de 8 anos, o que impede a concessão do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, deve-se considerar a pena máxima em abstrato, incluindo as qualificadoras e majorantes do tipo penal, não se aplicando o benefício quando tal pena ultrapassa 5 anos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 155, §1º, § 4º, I, II; Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 854.433/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.259/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.