STJ — 927278

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d15ca074938fafeb39b1508f9a8c4bb52958cf666eb19b5025350ca94b1cdb2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.
  2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.
  3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal. 4.Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão. 2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente. 3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal. 4.Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.