STJ — 891202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93e60a3d01f7e22551b4abd2f6af08c9b5e16f67c5c0c674591a32650952383

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
  2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por indevida supressão de instância.
  3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada, 1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por indevida supressão de instância. 3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada, 1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.