STJ — 901462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eadda7046299e64cf9ceb826f74f51ee3ca1e68472e906948a846d158201965

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.346 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM CONFLITO ENTRE GANGUES. CONCLUSÃO DE FORMA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
  2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois o fundamento utilizado pela Corte estadual para afastar a pretensão - acerca do envolvimento do réu com atividades criminosas, em razão de envolvimento com tráfico de drogas e conflito entre gangues - está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior. Precedente.
  3. Então, concluir de forma diversa para afastar a conclusão das instâncias ordinárias pelo envolvimento do agravante com atividades criminosas demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.346 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM CONFLITO ENTRE GANGUES. CONCLUSÃO DE FORMA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois o fundamento utilizado pela Corte estadual para afastar a pretensão - acerca do envolvimento do réu com atividades criminosas, em razão de envolvimento com tráfico de drogas e conflito entre gangues - está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior. Precedente. 3. Então, concluir de forma diversa para afastar a conclusão das instâncias ordinárias pelo envolvimento do agravante com atividades criminosas demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.