STJ — 868906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3771406b3b1ec07a7b2042e8102bc4c3fa1dfc30c03186d50478990bc067af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal, o réu haveria supostamente confessado a existência de outras substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para uma varredura, a qual foi realizada.
- Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi abordado assim que os agentes chegaram ao local.
- Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio.
- Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou
ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de
drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e
decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver
saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal,
o réu haveria supostamente confessado a existência de outras
substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para
uma varredura, a qual foi realizada.
3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida
foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas
quais eram e de onde provinham as informações que os policiais
tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja
descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada
a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a
prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi
abordado assim que os agentes chegaram ao local.
4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal
contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer
comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos
policiais em seu domicílio.
5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse
de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se
reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as
provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.