STJ — 868906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3771406b3b1ec07a7b2042e8102bc4c3fa1dfc30c03186d50478990bc067af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
  2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal, o réu haveria supostamente confessado a existência de outras substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para uma varredura, a qual foi realizada.
  3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi abordado assim que os agentes chegaram ao local.
  4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio.
  5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal, o réu haveria supostamente confessado a existência de outras substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para uma varredura, a qual foi realizada. 3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi abordado assim que os agentes chegaram ao local. 4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.