STJ — 935480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75a4b6073dec3d74c44e52393edc208322d657109e5182f4048b9b1ef1188aad
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e 5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
- Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o
não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela
suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem
pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi
imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as
instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes
de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e
5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças
de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de
interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as
medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que
não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O
crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada,
de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e
o acusado ou a ausência de representação dela.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.