STJ — 915411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f437fae640e8b5943dcce1a3da24729d266f72993e95bb50cc36e2b9ad4645

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA (PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. TESE, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando evidenciado que a via eleita do habeas corpus foi indevidamente utilizada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de ter sido apresentada quando nem sequer exaurida a instância ordinária, sendo, portanto, inadmissível.
  2. Hipótese em que o agravante não logrou rebater o óbice citado, incorrendo na Súmula 182 deste Superior Tribunal.
  3. Ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela defesa (superação da Súmula 231/STJ) não logra êxito, uma vez que a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu manter o referido enunciado sumular (Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE).
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA (PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. TESE, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando evidenciado que a via eleita do habeas corpus foi indevidamente utilizada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de ter sido apresentada quando nem sequer exaurida a instância ordinária, sendo, portanto, inadmissível. 2. Hipótese em que o agravante não logrou rebater o óbice citado, incorrendo na Súmula 182 deste Superior Tribunal. 3. Ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela defesa (superação da Súmula 231/STJ) não logra êxito, uma vez que a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu manter o referido enunciado sumular (Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE). 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.