STJ — 2006489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c64859439c4839db76dfcba8538b4e101b1c28ba2820c02565117784f6de1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial. 1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no
art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental,
mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em
clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a
aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma
voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que
entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial.
1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que
ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão
legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena,
mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua
natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo
cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena
cumprida.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.