STJ — 2016423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5651d5ebdbb62b770900db65944415bce7f25db9aa3bfc42828778df30f22962

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 256-L DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE TEMA AFETADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP; E ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS IDENTIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por violação do art. 256-L, I, do RISTJ, uma vez que a decisão de afetação do REsp n. 2.058.971/MG (Tema 1.214/STJ), para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente a não suspensão do trâmite dos recursos que tratam de seu objeto. Logo, não há qualquer óbice ao exame da questão. Precedente.
  2. A exclusão de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria impõe a correspondente redução proporcional da pena quando se trata de recurso exclusivo da defesa. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 256-L DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE TEMA AFETADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP; E ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS IDENTIFICADA. 1. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por violação do art. 256-L, I, do RISTJ, uma vez que a decisão de afetação do REsp n. 2.058.971/MG (Tema 1.214/STJ), para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente a não suspensão do trâmite dos recursos que tratam de seu objeto. Logo, não há qualquer óbice ao exame da questão. Precedente. 2. A exclusão de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria impõe a correspondente redução proporcional da pena quando se trata de recurso exclusivo da defesa. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.