STJ — 196573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26183939273753d9095313db4a14b82d3be790aca1ff1f4d8803190b13a953ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO EXPRESS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE UM LABORATÓRIO DE DROGAS SINTÉTICAS. MEDIDA PRECEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PRISÃO DE SUSPEITOS E ANÁLISE DE APARELHOS CELULARES. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DÃO CONTA DA ESTRUTURA E ARTICULAÇÃO DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na via estreita do habeas corpus, não é possível revisar fatos e provas para verificar com profundidade se os elementos de informação angariados em medidas cautelares anteriores são capazes de justificar a decretação de outra medida investigativa, razão pela qual a análise permitida se limita à apreciação das decisões que decretaram e mantiveram a medida investigativa que é objeto da irresignação, ou dos elementos incontroversos constantes dos autos do writ.
  2. Hipótese em que as instâncias ordinárias lograram evidenciar a necessidade da medida de busca e apreensão na informação, decorrente de investigação prévia, de que existiria um laboratório de drogas sintéticas estruturado pela suposta organização criminosa, que estaria produzindo em larga escala, além da existência de medidas investigativas anteriores consistentes em interceptação telefônica, análise de aparelhos celulares apreendidos e prisão de alguns suspeitos, as quais evidenciaram a necessidade da medida.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO EXPRESS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE UM LABORATÓRIO DE DROGAS SINTÉTICAS. MEDIDA PRECEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PRISÃO DE SUSPEITOS E ANÁLISE DE APARELHOS CELULARES. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DÃO CONTA DA ESTRUTURA E ARTICULAÇÃO DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. 1. Na via estreita do habeas corpus, não é possível revisar fatos e provas para verificar com profundidade se os elementos de informação angariados em medidas cautelares anteriores são capazes de justificar a decretação de outra medida investigativa, razão pela qual a análise permitida se limita à apreciação das decisões que decretaram e mantiveram a medida investigativa que é objeto da irresignação, ou dos elementos incontroversos constantes dos autos do writ. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias lograram evidenciar a necessidade da medida de busca e apreensão na informação, decorrente de investigação prévia, de que existiria um laboratório de drogas sintéticas estruturado pela suposta organização criminosa, que estaria produzindo em larga escala, além da existência de medidas investigativas anteriores consistentes em interceptação telefônica, análise de aparelhos celulares apreendidos e prisão de alguns suspeitos, as quais evidenciaram a necessidade da medida. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.