STJ — 876632
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A diligência realizada pelas guardas municipais exige a
comprovação da pertinência com sua finalidade ? tutela da
integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução
dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n.
830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
2. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança
Pública foi expressa e longamente abordada no HC n.
830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), reforçando a
necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade
institucional, observando os campos de atuação dos outros
componentes desse arcabouço e não os substituindo.
3. No caso concreto, o mandado de busca e apreensão foi cumprido
somente pelos guardas municipais, sem a participação dos policiais
civis. Os guardas ingressaram no domicílio do paciente
e apreenderam os entorpecentes e petrechos, em manifesta atuação
investigativa, sem correlação com a sua finalidade precípua,
conforme estabelecido no precedente em questão.
4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de
associação para a traficância, redundando em necessária absolvição.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.