STJ — 2068491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afec59325c854148736f2680dcdb394ac7eb9b36203081637fff43e7a737c56
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 07 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando, por conseguinte, a intervenção desta Corte Superior. Precedentes.
- Incide, ainda, na controvérsia, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem,
permite-se o afastamento do óbice da Súmula 07 do STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é
razoável, não ensejando, por conseguinte, a intervenção desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Incide, ainda, na controvérsia, o óbice da Súmula 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada
súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
AFASTAMENTO DE ÓBICE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ
(AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
<<AgInt no REsp 1860286>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1541707>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.