Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
fevereiro de 2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento
do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de
ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência desta Corte acerca da controvérsia.
- A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não
se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias
ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas
circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais
referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos
documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e
apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade
criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico
privilegiado" (e-STJ fl. 19). Assim, em respeito aos critérios
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
fevereiro de 2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento
do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de
ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não
se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias
ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas
circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais
referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos
documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e
apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade
criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico
privilegiado" (e-STJ fl. 19). Assim, em respeito aos critérios
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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