STJ — 1734817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b983691a5e93441e9661c0e7bfb6972541cff75f45706f100a1b1eb838376f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUCESSIVOS RECURSOS NÃO CONHECIDOS PELO STJ (RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM ESTEIO NO ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ.
- No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica da inadmissão do recurso especial, a qual fundou-se na Súmula 7/STJ.
- Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito destes embargos de divergência, tendo em vista que o pedido não foi acolhido pela Sexta Turma do STJ por ocasião do julgamento do EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1734817/DF rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.
- Ademais, mesmo considerando que a Lei n. 14.836/2024, vigente desde 9/4/2024, é posterior à não concessão de habeas corpus de ofício pela Sexta Turma do STJ, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Dito de outro modo, deve-se ter em vista que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, o que reforça a impossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício na espécie, haja vista a manifesta ausência de divergência no caso em análise, eis que o recurso especial interposto pelo embargante sequer foi conhecido. Ou seja, não há de se falar em concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP no caso de sucessivos recursos não conhecidos por esta Corte Superior de Justiça.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.