Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
APURAÇÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO DE TERRAS EM
ÁREA RURAL REMOTA DA AMAZÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS,
INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS PARA APURAÇÃO DO DELITO E RISCO DE
RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da
Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o
seu julgamento.
Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de
16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos
submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma
legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor
sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser
processado.
- A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem
ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de
Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação
efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de
responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de
obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência
de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de
seguir no desempenho da função de apuração, processamento e
julgamento do caso com a devida isenção.
- No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta
Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no
incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da
competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações
excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e
imprescindibilidade ?ante provas que revelem descaso, desinteresse,
ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou
materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis
por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave
violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos
envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a
competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da
Justiça Federal? (IDC 5/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter
de excepcionalidade da providência determinada no incidente.
- Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou
que ?Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da
vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou
internacional, representa grave violação ao maior e mais importante
de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto
no art.
4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o
Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992? (IDC
n.
1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado
em 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217).
- Situação em que, após o assassinato de líder da área rural do
Seringal São Domingos, no Município de Lábrea/AM, em março/2019, em
contexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso
tiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas
residências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de
morte, o inquérito policial somente foi instaurado em agosto/2020 e
até agosto/2024 não há indicativo de que qualquer diligência tenha
sido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial
com o objetivo de apurar os fatos.
Consta, ainda, que, em maio/2022, a autoridade policial local
reconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e
de pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender
uma população superior a 50.000 habitantes) para realizar as
diligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de
850 km do Município de Lábrea/AM em área de difícil acesso, e pugnou
pelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de
Repressão ao Crime Organizado (DRCO).
Deferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a
decisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício
ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No
entanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial
foi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do
inquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de
oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em
tela.
- Na situação em exame, a ineficácia do Poder estatal em apurar o
cometimento de delito grave contra a vida pode vir a gerar
responsabilização internacional do País, por desatenção aos arts.
1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos,
que tutelam, respectivamente, a obrigação de respeitar os direitos
estabelecidos na convenção, o direito à vida, o direito à
integridade pessoal, o direito do cidadão a garantias judiciais de
um devido processo legal dentro de um prazo razoável, o direito do
cidadão à proteção da honra e dignidade e, por fim, o direito à
proteção judicial.
Tal potencialidade ganha corpo quando se vê que, em situações
similares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o
Brasil diante da ineficácia estatal em investigar violações de
direitos humanos ocorridas em conflitos de terras nos casos
Garibaldi vs Brasil (2009), Sebastião Camargo Filho (2009) e Sales
Pimenta vs Brasil (2022).
- Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução
do inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade
policial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao
homicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na
inconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de
responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de
excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de
deslocamento de competência.
- Precedente do STJ: IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.
- Pedido de deslocamento de competência julgado procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
APURAÇÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO DE TERRAS EM
ÁREA RURAL REMOTA DA AMAZÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS,
INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS PARA APURAÇÃO DO DELITO E RISCO DE
RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da
Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o
seu julgamento.
Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de
16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos
submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma
legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor
sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser
processado.
2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem
ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de
Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação
efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de
responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de
obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência
de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de
seguir no desempenho da função de apuração, processamento e
julgamento do caso com a devida isenção.
3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta
Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no
incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da
competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações
excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e
imprescindibilidade ?ante provas que revelem descaso, desinteresse,
ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou
materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis
por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave
violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos
envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a
competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da
Justiça Federal? (IDC 5/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter
de excepcionalidade da providência determinada no incidente.
4. Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou
que ?Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da
vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou
internacional, representa grave violação ao maior e mais importante
de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto
no art.
4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o
Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992? (IDC
n.
1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado
em 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217).
5. Situação em que, após o assassinato de líder da área rural do
Seringal São Domingos, no Município de Lábrea/AM, em março/2019, em
contexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso
tiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas
residências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de
morte, o inquérito policial somente foi instaurado em agosto/2020 e
até agosto/2024 não há indicativo de que qualquer diligência tenha
sido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial
com o objetivo de apurar os fatos.
Consta, ainda, que, em maio/2022, a autoridade policial local
reconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e
de pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender
uma população superior a 50.000 habitantes) para realizar as
diligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de
850 km do Município de Lábrea/AM em área de difícil acesso, e pugnou
pelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de
Repressão ao Crime Organizado (DRCO).
Deferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a
decisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício
ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No
entanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial
foi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do
inquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de
oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em
tela.
6. Na situação em exame, a ineficácia do Poder estatal em apurar o
cometimento de delito grave contra a vida pode vir a gerar
responsabilização internacional do País, por desatenção aos arts.
1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos,
que tutelam, respectivamente, a obrigação de respeitar os direitos
estabelecidos na convenção, o direito à vida, o direito à
integridade pessoal, o direito do cidadão a garantias judiciais de
um devido processo legal dentro de um prazo razoável, o direito do
cidadão à proteção da honra e dignidade e, por fim, o direito à
proteção judicial.
Tal potencialidade ganha corpo quando se vê que, em situações
similares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o
Brasil diante da ineficácia estatal em investigar violações de
direitos humanos ocorridas em conflitos de terras nos casos
Garibaldi vs Brasil (2009), Sebastião Camargo Filho (2009) e Sales
Pimenta vs Brasil (2022).
7. Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução
do inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade
policial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao
homicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na
inconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de
responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de
excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de
deslocamento de competência.
8. Precedente do STJ: IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.
9. Pedido de deslocamento de competência julgado procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido, para determinar o deslocamento da
investigação, do processamento e do julgamento do homicídio de Nemes
Machado de Oliveira para a Justiça Federal no Estado do Amazonas,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.