STJ — 32

Classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-08-28Data da publicação: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef2e095517d67caa87081089c5c826f109ffe9c23f4ad9e99c3bccaa833c843

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883594
Número de registro na fonte
202304563240
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1ab04d604d0ebf2c117e98392937cad2f3ab38d560fe61cb0347273a68d815f6
  • Registro documental: 3ef2e095517d67caa87081089c5c826f109ffe9c23f4ad9e99c3bccaa833c843
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
  • Registro documental: 3ef2e095517d67caa87081089c5c826f109ffe9c23f4ad9e99c3bccaa833c843
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO DE TERRAS EM ÁREA RURAL REMOTA DA AMAZÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS, INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS PARA APURAÇÃO DO DELITO E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de 16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado.
  2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção.
  3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade ?ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal? (IDC 5/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente.
  4. Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou que ?Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992? (IDC n. 1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217).
  5. Situação em que, após o assassinato de líder da área rural do Seringal São Domingos, no Município de Lábrea/AM, em março/2019, em contexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso tiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas residências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de morte, o inquérito policial somente foi instaurado em agosto/2020 e até agosto/2024 não há indicativo de que qualquer diligência tenha sido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial com o objetivo de apurar os fatos. Consta, ainda, que, em maio/2022, a autoridade policial local reconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e de pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender uma população superior a 50.000 habitantes) para realizar as diligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de 850 km do Município de Lábrea/AM em área de difícil acesso, e pugnou pelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DRCO). Deferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a decisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No entanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial foi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do inquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em tela.
  6. Na situação em exame, a ineficácia do Poder estatal em apurar o cometimento de delito grave contra a vida pode vir a gerar responsabilização internacional do País, por desatenção aos arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que tutelam, respectivamente, a obrigação de respeitar os direitos estabelecidos na convenção, o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito do cidadão a garantias judiciais de um devido processo legal dentro de um prazo razoável, o direito do cidadão à proteção da honra e dignidade e, por fim, o direito à proteção judicial. Tal potencialidade ganha corpo quando se vê que, em situações similares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil diante da ineficácia estatal em investigar violações de direitos humanos ocorridas em conflitos de terras nos casos Garibaldi vs Brasil (2009), Sebastião Camargo Filho (2009) e Sales Pimenta vs Brasil (2022).
  7. Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução do inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade policial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao homicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na inconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência.
  8. Precedente do STJ: IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.
  9. Pedido de deslocamento de competência julgado procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO DE TERRAS EM ÁREA RURAL REMOTA DA AMAZÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS, INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS PARA APURAÇÃO DO DELITO E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de 16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado. 2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção. 3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade ?ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal? (IDC 5/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente. 4. Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou que ?Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992? (IDC n. 1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217). 5. Situação em que, após o assassinato de líder da área rural do Seringal São Domingos, no Município de Lábrea/AM, em março/2019, em contexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso tiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas residências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de morte, o inquérito policial somente foi instaurado em agosto/2020 e até agosto/2024 não há indicativo de que qualquer diligência tenha sido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial com o objetivo de apurar os fatos. Consta, ainda, que, em maio/2022, a autoridade policial local reconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e de pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender uma população superior a 50.000 habitantes) para realizar as diligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de 850 km do Município de Lábrea/AM em área de difícil acesso, e pugnou pelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado (DRCO). Deferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a decisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício ao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No entanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial foi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do inquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em tela. 6. Na situação em exame, a ineficácia do Poder estatal em apurar o cometimento de delito grave contra a vida pode vir a gerar responsabilização internacional do País, por desatenção aos arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que tutelam, respectivamente, a obrigação de respeitar os direitos estabelecidos na convenção, o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito do cidadão a garantias judiciais de um devido processo legal dentro de um prazo razoável, o direito do cidadão à proteção da honra e dignidade e, por fim, o direito à proteção judicial. Tal potencialidade ganha corpo quando se vê que, em situações similares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil diante da ineficácia estatal em investigar violações de direitos humanos ocorridas em conflitos de terras nos casos Garibaldi vs Brasil (2009), Sebastião Camargo Filho (2009) e Sales Pimenta vs Brasil (2022). 7. Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução do inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade policial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao homicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na inconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência. 8. Precedente do STJ: IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023. 9. Pedido de deslocamento de competência julgado procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para determinar o deslocamento da investigação, do processamento e do julgamento do homicídio de Nemes Machado de Oliveira para a Justiça Federal no Estado do Amazonas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.