STJ — 2070844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edee68a0e8dda58ae6ccc5dc61f12cb4c40793a5be73465c8450e9e3922c44af
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO
RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894.
POSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e
concluso ao gabinete em 28/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a
possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso
realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania
estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente
para pleitear o registro de tal casamento.
3. Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos
acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a
reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil.
Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente
católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial.
4. Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada
perante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração
legislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a
formalizar matrimônio.
5. Embora o casamento ? inclusive religioso ? seja ato pessoal, o
mero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para
que tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes.
6. O registro público de casamento religioso traz inúmeras
repercussões jurídicas ? sucessórias, previdenciárias, securitárias
- todas incidentes desde a data de sua celebração.
7. No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e
inexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o
casamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o
registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito
exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.