STJ — 2147267

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a4b5b60d04a304a66596903a694b7136784cf1b91c363293f4119342e61ffe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR A FORMA DE CUSTEIO. DEMANDA ENTRE EX- EMPREGADO E OPERADORA. INTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023, concluso ao gabinete em 13/06/2024.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da ex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada pelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde coletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho.
  3. Em demanda cuja pretensão é discutir as condições de custeio do plano de saúde do ex-empregado, sequer é possível visualizar o conflito de interesses entre este e a pessoa jurídica da qual fez parte, considerando o rompimento do vínculo de trabalho e a assunção, pelo ex-empregado, do custeio integral da contribuição devida à operadora.
  4. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ? obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do ex-empregado nas mesmas condições de pagamento e reajuste oferecidos aos empregados da ativa.
  5. Exsurge neste recurso o mero interesse econômico da ex-empregadora no julgamento, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não autoriza a intervenção pleiteada.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR A FORMA DE CUSTEIO. DEMANDA ENTRE EX- EMPREGADO E OPERADORA. INTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023, concluso ao gabinete em 13/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da ex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada pelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde coletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho. 3. Em demanda cuja pretensão é discutir as condições de custeio do plano de saúde do ex-empregado, sequer é possível visualizar o conflito de interesses entre este e a pessoa jurídica da qual fez parte, considerando o rompimento do vínculo de trabalho e a assunção, pelo ex-empregado, do custeio integral da contribuição devida à operadora. 4. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ? obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do ex-empregado nas mesmas condições de pagamento e reajuste oferecidos aos empregados da ativa. 5. Exsurge neste recurso o mero interesse econômico da ex-empregadora no julgamento, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não autoriza a intervenção pleiteada. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.