STJ — 2149053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be43514b87172e7c5d07ce5e9dd3db1bd09d2b2c73bdf4e6be23a840b32a0bd3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE D&O. PROVA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. FATO JURÍDICO. DISPENSA HOMOLOGAÇÃO DO STJ. NULIDADE. MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO DOLOSO. CORRUPÇÃO. COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
- O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados.
- Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC.
- Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão surpresa.
- A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato jurídico, de forma que não constituirá título executivo extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do CPC.
- O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
- É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária.
- Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados.
- Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado pela recorrente.
- Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.