STJ — 1868394

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f66123c7a2743bcdfac78367d6914a8a00209d85549972df2b2be66df1aafd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que concerne ao modo de fixação dos honorários advocatícios, deve ser suprido o vício com o redimensionamento da verba.
  2. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
  3. Na hipótese, a parte autora sucumbiu em quase 40% (quarenta por cento) do pedido, não se podendo falar em sucumbência mínima.
  4. Embargos de declaração acolhidos com o redimensionamento da verba honorária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que concerne ao modo de fixação dos honorários advocatícios, deve ser suprido o vício com o redimensionamento da verba. 2. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 3. Na hipótese, a parte autora sucumbiu em quase 40% (quarenta por cento) do pedido, não se podendo falar em sucumbência mínima. 4. Embargos de declaração acolhidos com o redimensionamento da verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.