Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a
impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas
de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os
valores depositados em contas bancárias.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar
os meios necessários para a continuidade das atividades de
assistência social e hospitalar prestadas por hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse
público envolvido.
- As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem
exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser
interpretadas restritivamente. Precedentes.
- A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis
sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de
qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
- Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse
público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que
trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada
a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de
impenhorabilidade.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a
impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas
de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os
valores depositados em contas bancárias.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar
os meios necessários para a continuidade das atividades de
assistência social e hospitalar prestadas por hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades
beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse
público envolvido.
4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem
exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser
interpretadas restritivamente. Precedentes.
5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis
sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de
qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais
filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse
público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que
trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada
a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de
impenhorabilidade.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.